Data comemorativa do dia 03 de novembro
Dia do Direito ao Voto para Mulheres
O poder político coordena todas as formas de convivência humana, legitima o exercício de poder em si e existe em todos os sistemas de governo. Na democracia, só é sustentado pelo livre direito ao sufrágio ou voto. O direito ao voto, há bem pouco tempo, era exclusivo do homem. O primeiro país no mundo que reconheceu o direito ao voto para as mulheres foi a Nova Zelândia, em 1893.
Embora a Europa seja o berço da democracia, as mulheres europeias obtiveram essa garantia somente a partir da Primeira Guerra Mundial. Em alguns casos, houve igualdade de condições com os homens; em outros, as mulheres exerciam esse direito só para eleger o presidente do país. Nos Estados Unidos, o sufrágio universal se deu em 1920; no Reino Unido, só em 1928.
Na França, ocorreu apenas em 1944. Em 1954, os países que obtiveram a independência após a Segunda Guerra Mundial garantiram em suas constituições isonomia para homens e mulheres. A Suíça, embora considerada um dos países mais liberais, autorizou o voto pleno às mulheres somente em 1971.
No Brasil, as mulheres lutavam pelo direito ao voto desde o século XIX. Em 1891, 15 mulheres obtiveram, do governo do Rio Grande do Norte, o direito de participar de uma eleição, mas seu voto foi anulado pela Comissão de Poderes do Senado. Em 1932, Getúlio Vargas promulgou o novo Código Eleitoral provisório, que garantiu o direito ao voto às mulheres casadas, desde que autorizadas pelos maridos, e a algumas mulheres solteiras ou viúvas que tivessem renda própria. Em 1933, foi eleita a primeira deputada do Brasil, Carlota Pereira Queiroz.
A Assembleia Nacional Constituinte de 1934 assegurou o pleno direito do voto feminino, sem restrições, fato que constituiu vitória das mulheres, visto ser o melhor caminho para garantir as conquistas pela igualdade de direitos.
Desde a última década do século XX, as mulheres representam a maioria da população e do colégio eleitoral brasileiro. Embora a lei n. 9.100, de 29/9/1995, no § 3º do artigo 11, estabeleça cotas percentuais para as mulheres candidatas em todos os partidos políticos — “Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidos por candidaturas de mulheres” —, ainda há um longo caminho a percorrer, uma vez que as mulheres ocupam cerca de 10% das cadeiras do Congresso Nacional e 14% do Senado Federal, o que não é representativo da nossa sociedade, considerando que as mulheres representam aproximadamente 51% da população brasileira.