Data instituída pela lei n. 10.447, de 9/5/2002.
Adotar uma criança é sempre um ato de coragem, sobretudo para as mulheres, pois é preciso enfrentar o desejo da família de ter um neto que carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas e, principalmente, o medo irracional de tratar como filho uma criança que não se sabe “de qual família veio”.
O problema mais comum relacionado à adoção, no Brasil, é o fato de a criança adotada sempre ser vista como o último recurso para pessoas incapazes de ter filhos biológicos. Por isso, elas só desejam bebês recém-nascidos, julgando que assim podem evitar contar-lhes a verdade.
Essa atitude talvez seja uma herança do antigo Código de Menores, que exigia dos candidatos à adoção um exame de comprovação de esterilidade. Atualmente, em decorrência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela lei n. 8.069, de 13/7/1990, o juiz que fizer essa exigência estará cometendo constrangimento ilegal e poderá ser processado por isso. Outro avanço importante diz respeito à herança. A antiga lei que estabelecia a legitimação adotiva excluía o filho adotivo do direito de sucessão hereditária. Hoje, tanto a Constituição Federal (art. 227) quanto o novo Código Civil (lei n. 10.406, de 10/1/2002, art. 1626) asseguram aos filhos adotados os mesmos direitos e deveres dos filhos legítimos.
Muitas pessoas alegam que não revelam a verdade para proteger a criança contra o preconceito ou para evitar o contato com sua família biológica. Nada disso justifica a mentira, que pode causar efeitos danosos, muitas vezes irreversíveis, para toda a família. A revelação para a criança sobre a sua condição de adotiva deve ser feita o quanto antes e sempre da maneira mais natural possível. Os pais que não tiverem condições emocionais para fazê-lo precisam da ajuda de profissionais da área de psicologia.
Os pais adotivos devem encarar as suas dificuldades procriativas e não sublimá-las com a adoção de uma criança. Também não podem encarar a adoção como um ato de caridade e compaixão. É preciso que ela seja aceita como uma possibilidade de vinculação, legal e afetiva, que não depende da gestação, mas da convivência, como acontece com os filhos biológicos.
Tanto o homem quanto a mulher podem ser pais adotivos, desde que tenham mais de 21 anos de idade, independentemente do estado civil. O pretendente à adoção deve oferecer um ambiente familiar adequado e ser pelo menos 16 anos mais velho do que a criança a ser adotada.
Os estrangeiros que não moram no Brasil e desejam adotar uma criança ou adolescente brasileiro precisam de um laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do estado em que deseja ser inscrito. Em São Paulo, esse laudo é obtido por meio da Comissão Judiciária de Adoção Internacional.
A lei brasileira proíbe adoção por parte de parentes ascendentes – avós e bisavós – ou descendentes – filhos, netos e irmãos. No entanto, tios e primos podem adotar. Os adolescentes maiores de 12 anos devem, obrigatoriamente, dar seu consentimento para serem adotados. Pessoas acima de 18 anos podem ser adotadas, mas não com direitos tão amplos quanto os concedidos pelo ECA.
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